Indicação de Conformidade com o Regime de Controlo/Logótipo Biológico
Para que os produtos possam ostentar referências ao modo de produção biológico e, em particular, a menção “Agricultura Biológica – Sistema de Controlo CE” e ou o respectivo logótipo, os operadores têm que notificar a sua actividade e submeter as suas explorações agrícolas, de transformação, de importação, de armazenagem e de comercialização (em certos casos) a um sistema especial de controlo, que cobre toda a fileira produtiva.
Da rotulagem dos produtos tem que constar o nome da entidade (OPC) que efectua o controlo.
Existe um logótipo europeu, destinado a salientar junto dos consumidores que os produtos que ostentam foram obtidos no espaço europeu e de acordo com o Modo de Produção Biológico.
Este símbolo só pode ser usado nos produtos produzidos na União Europeia ou importados para a União Europeia como Produtos da Agricultura Biológica.
Ao comprar produtos com este símbolo, os consumidores estão seguros de que:
• Pelo menos 95% dos ingredientes foram produzidos segundo o modo de produção biológico;
• O produto satisfaz as normas do regime de controlo oficial;
• O produto, em embalagem selada, provém directamente do produtor ou do preparador;
• O produto ostenta o nome do produtor, do preparador ou do vendedor e o nome ou código do organismo de inspecção.
Quais são os produtos de Agricultura Biológica
Designam-se por produtos da Agricultura Biológica os produtos vegetais (“comestíveis” ou não, como as flores, as fibras de algodão, de cânhamo ou de linho, as ervas usadas para fins terapêuticos, a cortiça, etc.) e os produtos destinados à alimentação humana compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal, desde que obtidos com regras de produção muito precisas.
A partir de 24 de Agosto de 2000, passou também a estar incluída no campo da aplicação da Agricultura Biológica a produção de animais e de produtos de origem animal (carnes de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, aves e ovos, leite, mel e outros produtos da apicultura) bem como de produtos transformados de origem animal, destinados à alimentação humana.
A partir de 6 de Agosto de 2003 estão, também abrangidos os alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal.
Não estão cobertos os produtos da caça, da pesca e da aquacultura, as essências aromáticas, o sal, o vinho, o vinagre de vinho e as aguardentes vínicas.
Obrigações da Agricultura Biológica
Assim, e de um modo geral, pode dizer-se que a prática da Agricultura Biológica obriga a que:
• As explorações agrícolas onde os produtos foram obtidos tiveram que passar, em média, por um período de conversão de 2 anos antes da sementeira das culturas anuais ou de 3 anos da colheita de frutos e outras culturas perenes (com excepção das pastagens);
• A fertilidade e actividade biológica dos solos devem ser mantidas ou melhoradas através de:
a) Culturas apropriadas e sistemas de rotação adequados;
b) Incorporação nos solos de matérias orgânicas adequadas;
• A luta contra os parasitas, as doenças e as infestantes deve ser feita através de:
a) Escolha de espécies e variedades adequadas;
b) Programas de rotações de culturas;
c) Processos mecânicos de cultura;
d) Protecção dos inimigos naturais dos parasitas das plantas;
e) Combate às infestantes por meio do fogo;
• Os animais devem de preferência ser escolhidos de entre raças autóctones ou de raças particularmente bem adaptadas às condições locais e os que não nasceram em explorações que praticam o modo de produção biológico devem passar por períodos de conversão específicos para cada raça. Todos os animais de uma mesma unidade de produção devem ser criados de acordo com este modo de produção;
• Este modo de produção constitui uma actividade ligada à terra, pelo que os animais devem dispor de uma área de movimentação livre, devendo o seu número por unidade de superfície ser limitado de forma a garantir uma gestão integrada da produção animal e vegetal na unidade de produção, minimizando-se assim todas as formas de poluição, nomeadamente do solo, das águas superficiais e dos lençóis freáticos. A importância do efectivo deve estar estreitamente relacionada com as áreas disponíveis, de modo a evitar problemas de erosão e desgaste excessivo da vegetação e a permitir o espalhamento do estrume animal, a fim de evitar prejuízos ambientais;
• A prevenção de doenças baseia-se nos seguintes princípios:
a) Selecção das raças ou estirpes de animais adequados;
b) Aplicação de práticas de produção animal adequadas ás exigências de cada espécie;
c) Fomentando uma elevada resistência às doenças e prevenção de infecções;
d) Utilização de alimentos de boa qualidade, juntamente com o exercício regular e acesso à pastagem, com o objectivo de incentivar as defesas imunológicas naturais do animal;
e) Garantia de um encabeçamento adequado, evitando desse modo a sobre população e os problemas que daí podem decorrer para a saúde dos animais;
f) No entanto, os animais doentes ou feridos, devem ser devidamente tratados;
• Os medicamentos veterinários fito terapêuticos e homeopáticos devem ser utilizados de preferência aos medicamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos, desde que os seus efeitos terapêuticos sejam eficazes para a espécie animal e para o problema a que se destina.
• Para fertilização ou correcção dos solos.
Estão devidamente referenciados, na regulamentação europeia, quais os produtos que, a título excepcional, podem ser utilizados:
• No combate a pragas e doenças;
• Com os aditivos e auxiliares tecnológicos, na transformação de produtos provenientes do Modo de Produção Biológico;
• Como alimentos para animais, matérias-primas para alimentação animal, alimentos compostos para animais e aditivos para alimentação animal;
• Como produtos para limpeza e desinfecção dos locais e instalações pecuários;
• Como produtos para combater pragas ou doenças nos locais e instalações pecuários.
Tais produtos só podem ser utilizados se o seu uso for autorizado, em cada Estado membro, na agricultura ou na alimentação em geral.
No entanto, os operadores em Agricultura Biológica estão obrigados ao cumprimento de toda a legislação em geral, designadamente em matéria de sanidade vegetal e animal.